Lei 4.118/1962 - Artigo 21

SEÇÃO V
Do Regime Financeiro da CNEN


Art. 21. Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b) arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;

c) renda da aplicação de bens patrimoniais;

d) receita resultante de tôdas as operações e atividades da Comissão;

e) créditos especiais abertos por Lei;

f) produtos de alienação de bens patrimoniais;

g) legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam competir:

h) quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.

Lei 4.118/1962 - Artigo 21

SEÇÃO V
Do Regime Financeiro da CNEN


Art. 21. Os recursos destinados às atividades da CNEN serão provenientes de:

a) dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas pela União;

b) arrecadação do Fundo Nacional de Energia Nuclear;

c) renda da aplicação de bens patrimoniais;

d) receita resultante de tôdas as operações e atividades da Comissão;

e) créditos especiais abertos por Lei;

f) produtos de alienação de bens patrimoniais;

g) legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou fôrça de lei, lhe devam competir:

h) quantias provenientes de empréstimos bancários de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de crédito ou financiamento.