Lei 4.118/1962 - Artigo 12

Art. 12. O Presidente da CNEN representa-la-á em tôdas as suas relações externas e será substituído, em seus impedimentos, por um dos Membros da Comissão por êle designado.

Parágrafo único. Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno.

Lei 4.118/1962 - Artigo 12

Art. 12. O Presidente da CNEN representa-la-á em tôdas as suas relações externas e será substituído, em seus impedimentos, por um dos Membros da Comissão por êle designado.

Parágrafo único. Os trabalhos da CNEN serão regulados no Regimento Interno.