Lei 4.118/1962 - Artigo 11

Art. 11. São condições para nomeação de Membros da CNEN:

a) ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);

b) ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;

c) não ter interêsses particulares diretos ou indiretos, na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;

d) não ter tido nos últimos três anos, a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às atividades da CNEN;

e) não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer emprêsas subsidiárias criadas pela CNEN:

f) deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade, VETADO, particular. Não se inclui nesta proibição o magistério superior (Constituição Federal art. 185).

Lei 4.118/1962 - Artigo 11

Art. 11. São condições para nomeação de Membros da CNEN:

a) ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constituição Federal);

b) ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade técnica;

c) não ter interêsses particulares diretos ou indiretos, na prospecção, pesquisa, lavra, industrialização e comércio de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplicações;

d) não ter tido nos últimos três anos, a qualquer título, interêsses financeiros - ligados às atividades da CNEN;

e) não possuir, quando de sua posse, ações de quaisquer emprêsas subsidiárias criadas pela CNEN:

f) deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade, VETADO, particular. Não se inclui nesta proibição o magistério superior (Constituição Federal art. 185).