Art. 28. As atividades da CNEN que não se revistam de caráter sigiloso, poderão ser divulgadas sob a forma que a Comissão julgar mais apropriada à informação e ao setor da opinião pública a que esta se destina.
Parágrafo único. A divulgação de informações que posam afetar a segurança nacional, só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único. A divulgação de informações que posam afetar a segurança nacional, só será feita após consulta ao Conselho de Segurança Nacional.