Lei 4.118/1962 - Artigo 18

Art. 18. A CNEN poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo, mediante autorização do Poder Executivo.

Lei 4.118/1962 - Artigo 18

Art. 18. A CNEN poderá adquirir os bens necessários à realização de seus fins, mas só poderá vendê-lo, mediante autorização do Poder Executivo.