Art. 23. A CNEN organizará anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.
Lei 4.118/1962 - Artigo 23
Art. 23. A CNEN organizará anualmente sua proposta de orçamento, justificando-a com indicação do plano de trabalho correspondente e submetendo-a à aprovação do Poder Executivo.