CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1º. Constituem monopólio da União:
I - A pesquisa e lavra das jazidas de minérios nucleares localizados no território nacional;
II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de: (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
a) minérios e minerais nucleares e seus derivados; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
b) elementos nucleares e seus compostos; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
c) materiais físseis e férteis; (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
d) substâncias radioativas das três séries naturais; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
e) subprodutos nucleares; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.118, de 2021)
IV - o controle de: (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
a) materiais férteis e físseis especiais; e (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
b) estoques e reservas de minérios nucleares, de seus concentrados ou de compostos químicos e elementos nucleares. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo, VETADO, orientar a Política Nacional de Energia Nuclear.