Lei 3.324/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais ao advogado Wenceslau Barcelos, diplomado por provisionamento pela antiga Côrte de Apelação.

Parágrafo único. A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Lei 3.324/1957 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais ao advogado Wenceslau Barcelos, diplomado por provisionamento pela antiga Côrte de Apelação.

Parágrafo único. A despesa com o pagamento da pensão correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.