Art. 5º. A GTS não será paga cumulativamente com:
I - as indenizações relativas a localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º; e
II - a remuneração dos cargos comissionados ou das funções de confiança.
§ 1º - No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos do disposto na legislação.
§ 2º - O servidor de que trata o art. 1º, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.
§ 3º - O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de deslocamentos para fora da localidade para a qual tiver sido requisitado ou designado na forma prevista neste Decreto.
I - as indenizações relativas a localidade, auxílio-moradia e ajuda de custo, ressalvado, neste último caso, o disposto no § 1º; e
II - a remuneração dos cargos comissionados ou das funções de confiança.
§ 1º - No caso de requisição, o servidor fará jus a ajuda de custo nos termos do disposto na legislação.
§ 2º - O servidor de que trata o art. 1º, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá optar pela percepção da GTS ou pela remuneração do cargo em comissão ou função de confiança que ocupa.
§ 3º - O servidor ao qual for concedida a GTS somente fará jus a diárias nos casos de deslocamentos para fora da localidade para a qual tiver sido requisitado ou designado na forma prevista neste Decreto.