Art. 2º. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20. ...............
...............
§ 6º-A - O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
..............." (NR)
"Art. 26-B. ...............
§ 1º - ...............
§ 2º - O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.
§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas." (NR)
"Art. 40-B. ...............
Parágrafo único. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia." (NR)