Art. 6º. Os recursos de que trata o inciso IV do caput do art. 126 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passarão a ser julgados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social após a efetiva implantação das unidades responsáveis pelo seu julgamento e após a definição, no regimento interno do Conselho, dos procedimentos a serem observados em seu trâmite, na forma do regulamento.