Lei 14.441/2022 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional.

§ 3º - Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

VIII - firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, referente aos pescadores artesanais." (NR)

Lei 14.441/2022 - Artigo 3

Art. 3º. A Lei nº 11.699, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional.

§ 3º - Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

VIII - firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, referente aos pescadores artesanais." (NR)