Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região as funções comissionadas constantes do Anexo II desta Lei.
Lei 11.963/2009 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região as funções comissionadas constantes do Anexo II desta Lei.