Art. 18. As importâncias referentes à prestação de benefício e auxílios, ressalvados os descontos relativos a obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não estão sujeitas a sequestros, arrestos e penhoras.
Lei 3.149/1957 - Artigo 18
Art. 18. As importâncias referentes à prestação de benefício e auxílios, ressalvados os descontos relativos a obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não estão sujeitas a sequestros, arrestos e penhoras.