Lei 3.149/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão ser admitidos como associados facultativos do S. A. S. S. E. os diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, bem como funcionários das Caixas Econômicas Estaduais, independentemente dos requisitos de idade e de inspeção de saúde, desde que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão.

Lei 3.149/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão ser admitidos como associados facultativos do S. A. S. S. E. os diretores do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, bem como funcionários das Caixas Econômicas Estaduais, independentemente dos requisitos de idade e de inspeção de saúde, desde que fiquem sujeitos a um período de carência de 5 (cinco) anos, para efeitos de benefícios de aposentadoria e pensão.