Lei 3.149/1957 - Artigo 17

Art. 17. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e o I. A. P. B. prestarão à comissão organizadora de que trata o artigo anterior, tôdas as informações, esclarecimentos e elementos necessários ao cumprimento de suas obrigações e objetivos.

Lei 3.149/1957 - Artigo 17

Art. 17. O Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais e o I. A. P. B. prestarão à comissão organizadora de que trata o artigo anterior, tôdas as informações, esclarecimentos e elementos necessários ao cumprimento de suas obrigações e objetivos.