Lei 3.149/1957 - Artigo 7

Art. 7º. Os fundos do S. A. S. S. E. serão aplicados de acôrdo com as instruções e normas do serviço atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - Essas aplicações se processarão obrigatòriamente sem ônus para o S. A. S. S. E., por meio de serviços técnicos e especializados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, aos quais competirão, também, a arrecadação e escrituração da receita e despesa.

§ 2º - A taxa média de juros de todos os investimentos não poderá ser inferior a que sirva de base à avaliação atuarial, acrescida de 1% (um por cento) ao ano.

§ 3º - Terão preferência as aplicações em financiamentos de casas de moradia, empréstimos e outras formas de assistência econômica dos associados.

§ 4º - Será obrigatória a aplicação das contribuições do S. A. S. S. E. em geral, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação, na cidade onde estas se originam.

Lei 3.149/1957 - Artigo 7

Art. 7º. Os fundos do S. A. S. S. E. serão aplicados de acôrdo com as instruções e normas do serviço atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 1º - Essas aplicações se processarão obrigatòriamente sem ônus para o S. A. S. S. E., por meio de serviços técnicos e especializados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, aos quais competirão, também, a arrecadação e escrituração da receita e despesa.

§ 2º - A taxa média de juros de todos os investimentos não poderá ser inferior a que sirva de base à avaliação atuarial, acrescida de 1% (um por cento) ao ano.

§ 3º - Terão preferência as aplicações em financiamentos de casas de moradia, empréstimos e outras formas de assistência econômica dos associados.

§ 4º - Será obrigatória a aplicação das contribuições do S. A. S. S. E. em geral, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da arrecadação, na cidade onde estas se originam.