Lei 3.149/1957 - Artigo 8

Art. 8º. Serão concedidos aos segurados do S. A. S. S. E. benefícios obrigatórios e facultativos.

§ 1º - São benefícios obrigatórios:

a) aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais;

b) em caso de morte, pensão mínima de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários;

c) assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar;

d) auxílio maternidade e creche;

e) medicamentos concedidos com redução nos preços;

f) auxílio enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais, de conformidade com seus respectivos regimentos internos, deixem de prestar diretamente;

g) em caso de cumprimento de pena, pensão para aos beneficiários;

h) seguro em grupo e assistência judiciária.

§ 2º - São benefícios facultativos os seguros destinados a cobrir riscos sociais ou a reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.

Lei 3.149/1957 - Artigo 8

Art. 8º. Serão concedidos aos segurados do S. A. S. S. E. benefícios obrigatórios e facultativos.

§ 1º - São benefícios obrigatórios:

a) aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais;

b) em caso de morte, pensão mínima de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários;

c) assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar;

d) auxílio maternidade e creche;

e) medicamentos concedidos com redução nos preços;

f) auxílio enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais, de conformidade com seus respectivos regimentos internos, deixem de prestar diretamente;

g) em caso de cumprimento de pena, pensão para aos beneficiários;

h) seguro em grupo e assistência judiciária.

§ 2º - São benefícios facultativos os seguros destinados a cobrir riscos sociais ou a reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.