Art. 8º. Serão concedidos aos segurados do S. A. S. S. E. benefícios obrigatórios e facultativos.
§ 1º - São benefícios obrigatórios:
a) aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais;
b) em caso de morte, pensão mínima de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários;
c) assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar;
d) auxílio maternidade e creche;
e) medicamentos concedidos com redução nos preços;
f) auxílio enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais, de conformidade com seus respectivos regimentos internos, deixem de prestar diretamente;
g) em caso de cumprimento de pena, pensão para aos beneficiários;
h) seguro em grupo e assistência judiciária.
§ 2º - São benefícios facultativos os seguros destinados a cobrir riscos sociais ou a reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.
§ 1º - São benefícios obrigatórios:
a) aposentadoria nas mesmas bases concedidas aos funcionários públicos federais;
b) em caso de morte, pensão mínima de 60% (sessenta por cento) para os beneficiários;
c) assistência médica especializada, odontológica, cirúrgica e hospitalar;
d) auxílio maternidade e creche;
e) medicamentos concedidos com redução nos preços;
f) auxílio enfermidade, quando o Conselho Superior e as Caixas Econômicas Federais, de conformidade com seus respectivos regimentos internos, deixem de prestar diretamente;
g) em caso de cumprimento de pena, pensão para aos beneficiários;
h) seguro em grupo e assistência judiciária.
§ 2º - São benefícios facultativos os seguros destinados a cobrir riscos sociais ou a reforçar a concessão dos benefícios obrigatórios, mediante contribuições suplementares.