Lei 3.149/1957 - Artigo 14

Art. 14. O Poder Executivo baixará regulamento necessário à execução da presente lei, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, obedecidas as normas seguintes:

I - fica o I. A. P. B. obrigado a transferir num prazo não excedente de 2 (dois) anos, contados a partir desta data, as reservas técnicas dos segurados que integram o órgão criado por esta lei;

II - na hipótese desta tranferência não poder se efetuar dentro do prazo estabelecido no item anterior, poderá o I. A. P. B. ceder ao S. A. S. S. E., devidamente autorizado pelo Poder Executivo, parte de seu crédito para com a União;

III - será nomeada uma comissão, para efeito da transferência constante do item I, constituída de 4 (quatro) atuarios, representantes respectivamente do Departamento Nacional de Previdência Social, do I. A. P. B., do órgão criado pela presente lei e das Caixas Econômicas Federais;

IV - não sofrerão solução de continuidade os benefícios provisórios ou definitivos dos funcionários e empregados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, pagos pelo I. A. P. B., até a data da organização e funcionamento do serviço ora criado.

Lei 3.149/1957 - Artigo 14

Art. 14. O Poder Executivo baixará regulamento necessário à execução da presente lei, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, obedecidas as normas seguintes:

I - fica o I. A. P. B. obrigado a transferir num prazo não excedente de 2 (dois) anos, contados a partir desta data, as reservas técnicas dos segurados que integram o órgão criado por esta lei;

II - na hipótese desta tranferência não poder se efetuar dentro do prazo estabelecido no item anterior, poderá o I. A. P. B. ceder ao S. A. S. S. E., devidamente autorizado pelo Poder Executivo, parte de seu crédito para com a União;

III - será nomeada uma comissão, para efeito da transferência constante do item I, constituída de 4 (quatro) atuarios, representantes respectivamente do Departamento Nacional de Previdência Social, do I. A. P. B., do órgão criado pela presente lei e das Caixas Econômicas Federais;

IV - não sofrerão solução de continuidade os benefícios provisórios ou definitivos dos funcionários e empregados do Conselho Superior e das Caixas Econômicas Federais, pagos pelo I. A. P. B., até a data da organização e funcionamento do serviço ora criado.