Lei 3.149/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Como órgão fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S. A. S. S. E.), com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital da República, será organizado em todo o país, na forma da lei, obedecidos os princípios da descentralização de serviços.

Lei 3.149/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Como órgão fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, o Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (S. A. S. S. E.), com personalidade jurídica, autonomia administrativa e patrimônio próprio, com sede e fôro na Capital da República, será organizado em todo o país, na forma da lei, obedecidos os princípios da descentralização de serviços.