Lei 3.149/1957 - Artigo 11

Art. 11. A administração do S. A. S. S. E., estruturada na presente lei obedecerá aos seguintes princípios:

a) um presidente de nomeação do Presidente da República, dentre os segurados com mais de 10 (dez anos de efetivo exercício);

b) uma Comissão Deliberativa constituída dos seguintes representantes: um do Conselho Superior, um dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, dois eleitos pelos segurados e um da Associação do Pessoal da Caixa amparado pela Lei nº 1.134, de 14 de julho de 1950.

Parágrafo único. O presidente e os membros da comissão deliberativa prestarão serviços gratuitos, ficando afastados dos seus cargos e funções nas respectivas instituições, com todos os direitos e vantagens.

Lei 3.149/1957 - Artigo 11

Art. 11. A administração do S. A. S. S. E., estruturada na presente lei obedecerá aos seguintes princípios:

a) um presidente de nomeação do Presidente da República, dentre os segurados com mais de 10 (dez anos de efetivo exercício);

b) uma Comissão Deliberativa constituída dos seguintes representantes: um do Conselho Superior, um dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, dois eleitos pelos segurados e um da Associação do Pessoal da Caixa amparado pela Lei nº 1.134, de 14 de julho de 1950.

Parágrafo único. O presidente e os membros da comissão deliberativa prestarão serviços gratuitos, ficando afastados dos seus cargos e funções nas respectivas instituições, com todos os direitos e vantagens.