Art. 11. A administração do S. A. S. S. E., estruturada na presente lei obedecerá aos seguintes princípios:
a) um presidente de nomeação do Presidente da República, dentre os segurados com mais de 10 (dez anos de efetivo exercício);
b) uma Comissão Deliberativa constituída dos seguintes representantes: um do Conselho Superior, um dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, dois eleitos pelos segurados e um da Associação do Pessoal da Caixa amparado pela Lei nº 1.134, de 14 de julho de 1950.
Parágrafo único. O presidente e os membros da comissão deliberativa prestarão serviços gratuitos, ficando afastados dos seus cargos e funções nas respectivas instituições, com todos os direitos e vantagens.
a) um presidente de nomeação do Presidente da República, dentre os segurados com mais de 10 (dez anos de efetivo exercício);
b) uma Comissão Deliberativa constituída dos seguintes representantes: um do Conselho Superior, um dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais, dois eleitos pelos segurados e um da Associação do Pessoal da Caixa amparado pela Lei nº 1.134, de 14 de julho de 1950.
Parágrafo único. O presidente e os membros da comissão deliberativa prestarão serviços gratuitos, ficando afastados dos seus cargos e funções nas respectivas instituições, com todos os direitos e vantagens.