Lei 3.149/1957 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o S. A. S. S. E. autorizado a operar em seguros a que se refere a alínea f do art. 4º, exclusivamente com servidores e mutuários das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. As operações deverão obedecer a plano estabelecido na regulamentação da presente lei e abrangerão:

a) seguro de renda imobiliária de empréstimos hipotecários;

b) seguro de acidente de trabalho;

c) seguro contra fogo;

d) seguro sôbre a vida.

Lei 3.149/1957 - Artigo 6

Art. 6º. Fica o S. A. S. S. E. autorizado a operar em seguros a que se refere a alínea f do art. 4º, exclusivamente com servidores e mutuários das Caixas Econômicas Federais.

Parágrafo único. As operações deverão obedecer a plano estabelecido na regulamentação da presente lei e abrangerão:

a) seguro de renda imobiliária de empréstimos hipotecários;

b) seguro de acidente de trabalho;

c) seguro contra fogo;

d) seguro sôbre a vida.