Art. 6º. Fica o S. A. S. S. E. autorizado a operar em seguros a que se refere a alínea f do art. 4º, exclusivamente com servidores e mutuários das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. As operações deverão obedecer a plano estabelecido na regulamentação da presente lei e abrangerão:
a) seguro de renda imobiliária de empréstimos hipotecários;
b) seguro de acidente de trabalho;
c) seguro contra fogo;
d) seguro sôbre a vida.
Parágrafo único. As operações deverão obedecer a plano estabelecido na regulamentação da presente lei e abrangerão:
a) seguro de renda imobiliária de empréstimos hipotecários;
b) seguro de acidente de trabalho;
c) seguro contra fogo;
d) seguro sôbre a vida.