Lei 3.149/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a) uma contribuição dos seus associados fixada anualmente variável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sôbre os vencimentos mensais;

b) uma contribuição dos Conselhos Superior e das Caixas Econômicas Federais, correspondente à percentagem de 12% (doze por cento) sôbre os vencimentos dos seus servidores;

c) uma contribuição referente à atual cota de previdência, que recairá sôbre os juros superiores a Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais, nas contas de depósitos e recolhidas semestralmente ao S. A. S. S. E.;

d) doações e legados feitos ao S. A. S. S. E.;

e) rendas produzidas pela aplicação dos fundos do S. A. S. S. E.;

f) rendimentos provenientes das operações de seguros privados e gerais.

Lei 3.149/1957 - Artigo 4

Art. 4º. A receita do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:

a) uma contribuição dos seus associados fixada anualmente variável de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) sôbre os vencimentos mensais;

b) uma contribuição dos Conselhos Superior e das Caixas Econômicas Federais, correspondente à percentagem de 12% (doze por cento) sôbre os vencimentos dos seus servidores;

c) uma contribuição referente à atual cota de previdência, que recairá sôbre os juros superiores a Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) pagos ou creditados pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais, nas contas de depósitos e recolhidas semestralmente ao S. A. S. S. E.;

d) doações e legados feitos ao S. A. S. S. E.;

e) rendas produzidas pela aplicação dos fundos do S. A. S. S. E.;

f) rendimentos provenientes das operações de seguros privados e gerais.