Lei 3.149/1957 - Artigo 5

Art. 5º. A cota de previdência a que se refere a alínea c do artigo anterior será recolhida diretamente pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais ao S. A. S. S. E.

Lei 3.149/1957 - Artigo 5

Art. 5º. A cota de previdência a que se refere a alínea c do artigo anterior será recolhida diretamente pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais ao S. A. S. S. E.