Art. 5º. A cota de previdência a que se refere a alínea c do artigo anterior será recolhida diretamente pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais ao S. A. S. S. E.
Lei 3.149/1957 - Artigo 5
Art. 5º. A cota de previdência a que se refere a alínea c do artigo anterior será recolhida diretamente pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais ao S. A. S. S. E.