Art. 2º. São associados obrigatórios do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários todos os que, sob qualquer forma, exerçam atividade no Conselho Superior e nas Caixas Econômicas Federais, independente de idade e de inspeção de saúde.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Lei nº 809, de 1960)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Lei nº 809, de 1960)