Decreto 94.656/1987 - Artigo 2

Art. 2º. As Ilhas, Ilhotes e Lajes Litorâneas que compõem a Estação Ecológica Tupinambás tem como parte integrante, para os fins previstos neste Decreto, o entorno marinho de cada uma das ilhas, ilhotes e lajes, numa extensão de 1 (um) quilômetro a partir da rebentação das águas nos rochedos e praias.

Decreto 94.656/1987 - Artigo 2

Art. 2º. As Ilhas, Ilhotes e Lajes Litorâneas que compõem a Estação Ecológica Tupinambás tem como parte integrante, para os fins previstos neste Decreto, o entorno marinho de cada uma das ilhas, ilhotes e lajes, numa extensão de 1 (um) quilômetro a partir da rebentação das águas nos rochedos e praias.