Decreto 94.656/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A administração e a fiscalização das Estações Ecológicas acima descritas serão exercidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente na forma que dispõe a Legislação Federal específica.

Decreto 94.656/1987 - Artigo 3

Art. 3º. A administração e a fiscalização das Estações Ecológicas acima descritas serão exercidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente na forma que dispõe a Legislação Federal específica.