Art. 5º. A SEMA se articulará com os demais Órgãos da Administração Pública no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação das Estações Ecológicas.
Decreto 94.656/1987 - Artigo 5
Art. 5º. A SEMA se articulará com os demais Órgãos da Administração Pública no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias à efetiva implantação e consolidação das Estações Ecológicas.