Lei 2.710/1956 - Artigo 5

Art. 5º. A partir da vigência desta lei, os militares que passarem à inatividade terão seus proventos fixados de acôrdo com a legislação em vigor, entendendo-se como gratificações incorporáveis exclusivamente as referidas nos arts. 36, nº I, A da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e 3º e 7º da Lei nº 2.283, de 9 de agôsto de 1954.

§ 1º - Os militares que se encontrarem na inatividade na data da publicação desta lei, terão seus proventos reajustados na forma dêste artigo.

§ 2º - Os militares que, por efeito de disposição de lei, fizerem jus, na inatividade, a vencimentos integrais de pôsto ou graduação não terão computada em seus proventos a parcela a que se refere a letra b do artigo 289, de que trata o art. 290, ambos da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Lei 2.710/1956 - Artigo 5

Art. 5º. A partir da vigência desta lei, os militares que passarem à inatividade terão seus proventos fixados de acôrdo com a legislação em vigor, entendendo-se como gratificações incorporáveis exclusivamente as referidas nos arts. 36, nº I, A da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e 3º e 7º da Lei nº 2.283, de 9 de agôsto de 1954.

§ 1º - Os militares que se encontrarem na inatividade na data da publicação desta lei, terão seus proventos reajustados na forma dêste artigo.

§ 2º - Os militares que, por efeito de disposição de lei, fizerem jus, na inatividade, a vencimentos integrais de pôsto ou graduação não terão computada em seus proventos a parcela a que se refere a letra b do artigo 289, de que trata o art. 290, ambos da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.