Art. 10. A interpretação do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 é a estabelecida no Decreto nº 30.119, de 1 de novembro de 1951.
Art. 10. A interpretação do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 é a estabelecida no Decreto nº 30.119, de 1 de novembro de 1951.