Lei 2.710/1956 - Artigo 9

Art. 9º. Esta lei é extensiva aos oficiais e praças da ativa e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como aos militares reformados pertencentes à extinta Polícia Militar do Território do Acre, nos têrmos do art. 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Lei 2.710/1956 - Artigo 9

Art. 9º. Esta lei é extensiva aos oficiais e praças da ativa e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como aos militares reformados pertencentes à extinta Polícia Militar do Território do Acre, nos têrmos do art. 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.