Lei 2.710/1956 - Artigo 4

Art. 4º. O salário família será pago aos militares nas mesmas condições e no mesmo valor em que é devido aos servidores civis.

Lei 2.710/1956 - Artigo 4

Art. 4º. O salário família será pago aos militares nas mesmas condições e no mesmo valor em que é devido aos servidores civis.