Lei 2.710/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A partir da vigência desta lei, perdem o abono especial temporário de que trata a Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, todos os militares da ativa e inativos, bem como os pensionistas que, em virtude de disposição especial de lei, tenham sua pensão reajustada pela tabela da presente lei.

Lei 2.710/1956 - Artigo 3

Art. 3º. A partir da vigência desta lei, perdem o abono especial temporário de que trata a Lei nº 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, todos os militares da ativa e inativos, bem como os pensionistas que, em virtude de disposição especial de lei, tenham sua pensão reajustada pela tabela da presente lei.