Lei 2.710/1956 - Artigo 2

Art. 2º. As vantagens de que tratam as Leis nºs. 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e 2.283, de 9 de agosto de 1954, e outros dispositivos legais vigentes, passarão a ser calculadas sobre os vencimentos previstos no artigo 1º desta lei dezoito (18) meses depois que ela entrar em vigor.

Parágrafo único. Enquanto não vigorarem as disposições dêste artigo prevalecerá para efeito de cálculo das vantagens, a Tabela da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.

Lei 2.710/1956 - Artigo 2

Art. 2º. As vantagens de que tratam as Leis nºs. 1.316, de 20 de janeiro de 1951, e 2.283, de 9 de agosto de 1954, e outros dispositivos legais vigentes, passarão a ser calculadas sobre os vencimentos previstos no artigo 1º desta lei dezoito (18) meses depois que ela entrar em vigor.

Parágrafo único. Enquanto não vigorarem as disposições dêste artigo prevalecerá para efeito de cálculo das vantagens, a Tabela da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948.