Lei 2.710/1956 - Artigo 11

Art. 11. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, nos têrmos desta lei, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Fôrças Armadas e reformado por sofrer de cardiopatia grave até que seja modificada a redação do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Lei 2.710/1956 - Artigo 11

Art. 11. Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, nos têrmos desta lei, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Fôrças Armadas e reformado por sofrer de cardiopatia grave até que seja modificada a redação do art. 303 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.