Lei 2.710/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Os taifeiros de 1ª, 2ª e 3ª classes da Marinha passam a ter, respectivamente a classificação de taifeiros-mor e taifeiros de 1ª e 2ª classes. (Vide Lei nº 3.783, de 1960)

§ 1º - Os taifeiros, cozinheiros e padeiros, com mais de 3 (três) anos de serviço terão, enquanto não fôr sancionado ou promulgado novo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, uma gratificação complementar de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o mor, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) para o de 2ª classe.

§ 2º - Os taifeiros, cozinheiros e padeiros com mais de 1 (um) e menos de 3 (três) anos de serviço perceberão a gratificação complementar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para o mor, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para o de 2ª classe.

Lei 2.710/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Os taifeiros de 1ª, 2ª e 3ª classes da Marinha passam a ter, respectivamente a classificação de taifeiros-mor e taifeiros de 1ª e 2ª classes. (Vide Lei nº 3.783, de 1960)

§ 1º - Os taifeiros, cozinheiros e padeiros, com mais de 3 (três) anos de serviço terão, enquanto não fôr sancionado ou promulgado novo Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, uma gratificação complementar de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para o mor, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) para o de 2ª classe.

§ 2º - Os taifeiros, cozinheiros e padeiros com mais de 1 (um) e menos de 3 (três) anos de serviço perceberão a gratificação complementar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) para o mor, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para o de 1ª classe e Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) para o de 2ª classe.