Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - destinados à Advocacia-Geral da União:
a) 4 (quatro) DAS-5;
b) 22 (vinte e dois) DAS-4; e
c) 18 (dezoito) DAS-3;
II - destinados à Procuradoria-Geral Federal:
a) 5 (cinco) DAS-5; e
b) 22 (vinte e dois) DAS-4.
I - destinados à Advocacia-Geral da União:
a) 4 (quatro) DAS-5;
b) 22 (vinte e dois) DAS-4; e
c) 18 (dezoito) DAS-3;
II - destinados à Procuradoria-Geral Federal:
a) 5 (cinco) DAS-5; e
b) 22 (vinte e dois) DAS-4.