Lei 12.278/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - destinados à Advocacia-Geral da União:

a) 4 (quatro) DAS-5;

b) 22 (vinte e dois) DAS-4; e

c) 18 (dezoito) DAS-3;

II - destinados à Procuradoria-Geral Federal:

a) 5 (cinco) DAS-5; e

b) 22 (vinte e dois) DAS-4.

Lei 12.278/2010 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

I - destinados à Advocacia-Geral da União:

a) 4 (quatro) DAS-5;

b) 22 (vinte e dois) DAS-4; e

c) 18 (dezoito) DAS-3;

II - destinados à Procuradoria-Geral Federal:

a) 5 (cinco) DAS-5; e

b) 22 (vinte e dois) DAS-4.