Art. 1º. São mantidos, para o ano de 1968, os mesmos valôres a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, respeitada a correspondência para os cursos e cargos nêles enunciados.
Decreto 62.708/1968 - Artigo 1
Art. 1º. São mantidos, para o ano de 1968, os mesmos valôres a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.348, de 9 de março de 1967, respeitada a correspondência para os cursos e cargos nêles enunciados.