Decreto 88.737/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador, anexo ao presente Decreto, originários daquele país, ficam livres de quaisquer gravames e restrições, obedecidos as cláusulas e os dispositivos contidos no Acordo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias do Equador no âmbito do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 88.737/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador, anexo ao presente Decreto, originários daquele país, ficam livres de quaisquer gravames e restrições, obedecidos as cláusulas e os dispositivos contidos no Acordo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias do Equador no âmbito do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.