Decreto 88.737/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 19 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 21.09.1983

Decreto 88.737/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 19 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 21.09.1983