Decreto 3.440/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os processos, em grua de recurso, enquanto não incluídos em pauta de julgamento, serão, a partir da publicação do presente Decreto, encaminhados ao Terceiro Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. Os recursos especiais das decisões proferidas pelo Segundo Conselho de Contribuintes no exercício da competência a que se refere o art. 1º deste Decreto serão dirigidos ao Terceiro Conselho de Contribuintes, que, na forma regimental, apreciará a sua admissibilidade, e seu julgamento cumprirá à Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observado o disposto no caput deste artigo.

Decreto 3.440/2000 - Artigo 2

Art. 2º. Os processos, em grua de recurso, enquanto não incluídos em pauta de julgamento, serão, a partir da publicação do presente Decreto, encaminhados ao Terceiro Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. Os recursos especiais das decisões proferidas pelo Segundo Conselho de Contribuintes no exercício da competência a que se refere o art. 1º deste Decreto serão dirigidos ao Terceiro Conselho de Contribuintes, que, na forma regimental, apreciará a sua admissibilidade, e seu julgamento cumprirá à Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, observado o disposto no caput deste artigo.