Decreto 88.419/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Ajuste de Complementação Econômica, denominado Protocolo de Ex-Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC), anexo a este Decreto, originários do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Ajuste, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único. Das disposições deste Decreto excluem-se as importações dos produtos provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) não expressamente mencionados neste artigo.

Decreto 88.419/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Ajuste de Complementação Econômica, denominado Protocolo de Ex-Expansão Comercial Brasil-Uruguai (PEC), anexo a este Decreto, originários do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Ajuste, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.

Parágrafo único. Das disposições deste Decreto excluem-se as importações dos produtos provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) não expressamente mencionados neste artigo.