Decreto 72.055/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo 1 deste Decreto, originários da Argentina, do México, e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo obedecidas cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo Adicional.

Decreto 72.055/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 9 de fevereiro de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo Adicional Ampliatório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16, contidos no Anexo 1 deste Decreto, originários da Argentina, do México, e da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo obedecidas cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo Adicional.