Art. 2º. A partir de 1 de janeiro de 1973, as importações dos produtos constantes do Protocolo Adicional Revisório do Programa de Liberação do Ajuste de Complementação nº 16 contidos no Anexo II deste Decreto, originários da Argentina do México da Venezuela e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e restrições não-tarifárias estipulados no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo Adicional.