Art. 1º. O Trigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, que isenta o comércio bilateral entre o Brasil e o Uruguai da Tarifa Externa Comum ou das tarifas nacionais de importação, se aplicáveis, produtos provenientes exclusivamente da Zona Franca de Manaus e da Zona Franca de Colônia - MERCOSUL - Decisão CMC 09/01, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.