Lei 8.671/1993 - Artigo 1

Art. 1º. São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oitenta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, para atender à composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 9ª, 10ª, 12ª e 15ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes no Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Salvador, Curitiba, Brasília, Florianópolis e Campinas, respectivamente.

Lei 8.671/1993 - Artigo 1

Art. 1º. São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, oitenta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria, para atender à composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 9ª, 10ª, 12ª e 15ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes no Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre, Salvador, Curitiba, Brasília, Florianópolis e Campinas, respectivamente.