Lei 8.671/1993 - Artigo 5

Art. 5º. São criadas no Quadro do Ministério Público do Trabalho as Funções Gratificadas e Gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei.

Lei 8.671/1993 - Artigo 5

Art. 5º. São criadas no Quadro do Ministério Público do Trabalho as Funções Gratificadas e Gratificações pela Representação de Gabinete constantes, respectivamente, dos Anexos II e III desta Lei.