Lei 8.671/1993 - Artigo 9

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do Trabalho.

Lei 8.671/1993 - Artigo 9

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público do Trabalho.