Decreto-Lei 8.461/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Rio Branco terá por finalidade:

I - a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

II - o ensino das matérias exigidas para o ingresso na carreira de Diplomata;

III - a realização, por iniciativa, própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

IV - a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

V - colaborar com o Serviço de Documentação na realização de pesquisas sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério.

Decreto-Lei 8.461/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Instituto Rio Branco terá por finalidade:

I - a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

II - o ensino das matérias exigidas para o ingresso na carreira de Diplomata;

III - a realização, por iniciativa, própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

IV - a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

V - colaborar com o Serviço de Documentação na realização de pesquisas sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério.