Art. 2º. O Instituto Rio Branco terá por finalidade:
I - a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
II - o ensino das matérias exigidas para o ingresso na carreira de Diplomata;
III - a realização, por iniciativa, própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;
IV - a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
V - colaborar com o Serviço de Documentação na realização de pesquisas sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério.
I - a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
II - o ensino das matérias exigidas para o ingresso na carreira de Diplomata;
III - a realização, por iniciativa, própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;
IV - a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
V - colaborar com o Serviço de Documentação na realização de pesquisas sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério.