Decreto-Lei 8.461/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, serão baixados, por decreto do Presidente da República, o regimento do Instituto e o regulamento de seus cursos.

Decreto-Lei 8.461/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, serão baixados, por decreto do Presidente da República, o regimento do Instituto e o regulamento de seus cursos.